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Você sabia??? A Usucapião pode ser extrajudicial

A usucapião é um modo de aquisição da propriedade, que ocorre devido o exercício da posse mansa, pacífica, prolongada e sem interrupção de prazos, podendo ser de bem imóvel ou móvel, tudo conforme previsto em lei.
Com o Novo Código de Processo Civil, a usucapião também foi viabilizada pela via extrajudicial, por meio do Cartório de Notas, onde será lavrada uma ata notarial, demonstrando o Direito e pelo Cartório de Registro de Imóveis, responsável pelo processamento do pedido.
Vale lembrar que a usucapião extrajudicial é facultativa, podendo o interessado ainda se utilizar da via judicial, porém o novo procedimento traz algumas vantagens, das quais a celeridade é uma delas.
Em linhas gerais, o procedimento tem seu início por meio de requerimento do interessado direcionado ao registrador de imóveis da situação do bem, competindo a ele conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro da usucapião, estando todos os requisitos preenchidos e se não houver litígio. Vale salientar que tal procedimento deverá estar assistido por advogado, exigência legal decorrente da complexidade do ato.
Com o pedido deverá conter toda prova documental para comprovar a posse prolongada, bem como as certidões do imóvel, planta e memorial descritivo da área, tudo com o fim de comprovar a natureza e demais requisitos da posse.
O grande diferencial neste novo procedimento é que com a Lei nº 13.465/17 se a planta do imóvel não tiver a assinatura do titular do direito, este será notificado para manifestar seu consentimento e em não sendo encontrado a notificação será por edital, sendo seu silêncio entendido como concordância do pedido.
Fica a dica! Quer saber mais? Entre em contato conosco, teremos o prazer em responder.


Dra. Tatiane Mendes Sanches – SSM Advogados